– Adicional
de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente,
nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como
doenças a médio e longo prazo.
A
insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e
Emprego) número 15.
– Adicional
de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente
perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.
A
periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e
Emprego) número 15.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao
trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre
o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou
participação nos lucros da empresa.
Fonte site :
http://segurancadotrabalhonwn.com/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade/
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