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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

TIRANDO AS DUVIDAS: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.

– Adicional de insalubridade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente,  nocivo a saúde. É o tipo de exposição que pode causar males como doenças a médio e longo prazo. 
A insalubridade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 189 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.

 – Adicional de periculosidade: É pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente perigoso à vida. Em ambiente de trabalho onde há risco de morte imediata.
A periculosidade é definida nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do artigo 193 ao 196, e da Norma Regulamentadora (do Ministério do Trabalho e Emprego) número 15.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Fonte site :

http://segurancadotrabalhonwn.com/diferenca-entre-insalubridade-e-periculosidade/

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